Apresentação
Há vários anos a jornada de trabalho de 12 x 36 h (considerada como Intrajornada de 12 horas de trabalho por 36 h de descanso), vem sendo adotada pelos mais diversos setores de prestação de serviços, tais como a colocação de mão-de-obra, de asseio e conservação, de segurança privada, dentre outros. Sendo esse tipo de revezamento de interesse não apenas dos trabalhadores como também das empresas, tal regime de carga horária vem sendo incorporado, há vários anos, nas Convenções Coletivas de Trabalho de todo o País, sendo ratificado pelos Tribunais Trabalhistas. Ocorre que ao final do ano de 2004, com a edição da Orientação Jurisprudencial – OJ nº 342 da Seção de Dissídios Individuais – SDI, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, os trabalhadores e os empregadores vêm enfrentando sérias dificuldades especialmente com a fiscalização do trabalho e com ações anulatórias das convenções coletivas propostas pelo Ministério Público do Trabalho, que prevê: “342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO, PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução de intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.” Lamentavelmente, tal orientação tratou de assunto específico de forma genérica, causando dificuldades de compreensão aos envolvidos nas relações de trabalho, dispensando tratamento igual a desiguais. Supõe-se que os julgados do TST que deram origem à elaboração dessa Orientação Jurisprudencial alcancem a área industrial, onde as atividades de produção intensa exigem do empregado o intervalo intrajornada, não se aplicando aos prestadores de serviços, dadas as peculiaridades deste setor. No cumprimento de seu papel de atender a execução de programas especiais de atuação da Confederação Nacional do Comércio afetos às atividades econômicas de asseio e conservação, de vigilância e de transporte de valores, de locação de mão-de-obra e outras, apresentando proposições que visem atender aos interesses dos comerciantes que integram aquelas categorias econômicas, a Câmara de Comércio de Serviços Terceirizáveis – CCST/CNC, resolveu editar a presente publicação, com toda a Jurisprudência sobre a Jornada de Trabalho de 12 x 36, abrangendo sua legalidade e a questão do intervalo para repouso.