Boletim Informativo Diário (BID) 117/2025

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Rio de Janeiro – Edição nº 117, 26/11/2025

DESTAQUES:

  • Monitoramento e  Avaliação de parcerias no âmbito do Ministério do Turismo. 
  • Obrigatoriedade  da acessibilidade em sites públicos e privados – Rio de Janeiro. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


MINISTÉRIO DO TURISMO

  • Monitoramento e avaliação de parcerias celebradas no âmbito do Ministério do Turismo. 
    Portaria SE/MTUR Nº 3, de 24 de novembro de 2025. DOU. Seção 1, de 26 de novembro de 2025. p.259. Secretaria Executiva.
    Fica instituída, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, instância administrativa e colegiada, destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante Termos de Colaboração ou Termos de Fomento, conforme previsto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

  • Revenda de bebidas adulteradas – Rio de Janeiro
    Lei Complementar nº290, de 25 de novembro de 2025. DO Município do Rio de Janeiro, de 26 de novembro de 2025. p.3
    Dispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimentos que adquiram, distribuam, estoquem ou revendam bebidas adulterada em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.  A cassação do alvará prevista no caput será precedida da instauração do devido processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa ao estabelecimento.  A pessoa jurídica detentora do estabelecimento que tiver o alvará de funcionamento cassado fica proibida de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade pelo período de cinco anos.

DIÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO

  • Acessibilidade em sites públicos e privados – Rio de Janeiro
    Lei 11.028, de 25 de novembro de 2025. DO do Rio de Janeiro, de 26 de novembro de 2025. p.1
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade dos sites públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. garantindo-lhes acesso ás pessoas com deficiência. Os sítios deverão garantir acesso às informações  disponíveis conforme as diretrizes de acessibilidade e melhores práticas adotadas internacionalmente. Os estabelecimentos que descumprirem o disposta na presente lei serão punidos com multa. 

 

As matérias divulgadas neste Boletim podem ser visualizadas na íntegra, clicando na referência do Ato, ou solicitadas na íntegra oficial pelo e-mail luisaabreu@cnc.org.br


Tel.: [21] 3804-9743

Produção: Gerência de Documentação e Informação – Diretoria Corporativa

Organização: Luisa Abreu

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