O Senado recebeu nesta quinta-feira (9) o projeto de lei de conversão (PLV 23/2020), com regras para aliviar as perdas do setor aéreo causadas pela pandemia de coronavírus. O PLV tem origem na Medida Provisória (MP) 925/2020, que foi alterada pelos deputados. A MP, em vigor desde 18 de março, perde vigência no dia 16 de junho, ou seja, o Senado tem uma semana para analisar todas estas medidas. Caso não seja aprovada pelos senadores nesse período, a MP perde eficácia.
Entre outras medidas, a MP prevê que os consumidores que haviam adquirido bilhetes para voos que foram ou serão cancelados até 31 de dezembro de 2020, poderão ser reembolsados em até 12 meses, contados a partir da data do voo cancelado. O valor reembolsado deve ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Como substituição ao reembolso, o consumidor pode optar por receber um crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada. O crédito pode ser usado pelo consumidor ou por um terceiro por ele indicado, num prazo de 18 meses.
Ainda dentro das hipóteses de voos cancelados, a empresa aérea deve oferecer ao consumidor, quando possível, a reacomodação num outro voo, ainda que por outra companhia. Essa passagem pode ser remarcada sem ônus para o passageiro.
No caso de o consumidor desiste de voar até 31 de dezembro pode optar pelo reembolso, mas está sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Também nesse caso, ele pode optar pelo crédito, para si ou para um terceiro, que deverá ser usado em até 18 meses.
Caso a desistência do consumidor de voar na data agendada ocorra após 24 horas do recebimento do comprovante da compra, e a passagem aérea tenha sido adquirida com antecedência de sete dias ou mais da viagem, continuam valendo as regras determinadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), não se aplicando as regras relacionadas ao período de pandemia.
Danos morais
Quanto às indenizações que as companhias aéreas pagam na Justiça por danos morais, o relator da MP na Câmara, deputado Arthur Maia (DEM-BA), inverteu a lógica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da prova. Assim, o PLV 23/2020 transfere para o consumidor provar que houve “prejuízo efetivo” para que tenha direito a indenização.
Segundo o entendimento da Câmara, essa inversão protege as companhias aéreas da ação de empresas (startups) que captam clientes na internet para mover ações por danos morais. Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), essas ações representaram gastos de R$ 311 milhões para as empresas aéreas em 2017.
O texto atual da MP deixa claro que a empresa não responde por dano moral ou material quando comprovar que, “por motivo de caso fortuito ou força maior”, foi impossível adotar medidas necessárias para evitar o dano ao passageiro, como atrasos ou cancelamentos de voos.
Serão os seguintes os “casos fortuitos” que não preveem indenizações: condições meteorológicas adversas que restrinjam pousos e decolagens; indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária para pouso ou decolagem; determinações das autoridades de aviação civil ou outros órgãos públicos que restrinjam o serviço; e decretação de pandemia ou outros atos que impeçam ou restrinjam o transporte aéreo ou atividades aeroportuárias.
Os aeronautas e aeroviários com contas no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que tiveram suspensão total ou redução de salários devido à crise que abala o setor, poderão realizar até seis saques mensais de suas contas, em parcelas de até R$ 3.135, para quem teve o salário totalmente suspenso ou parcelas de R$ 1.045, para quem teve o salário reduzido.
O texto do PLV aprovado na Câmara acaba, a partir de 1º de janeiro de 2021, com o adicional da tarifa de embarque internacional.
Outorgas renegociadas
O Fundo Nacional da Aviação Civil (FNAC) poderá emprestar recursos, até o dia 31 de dezembro, às empresas do setor aéreo (como companhias aéreas com voos regulares, concessionárias de aeroportos e prestadores de serviço auxiliar) que comprovem prejuízo causado pela pandemia. A taxa de juros desses empréstimos será a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), hoje em 4,94% ao ano. O prazo para pagamento será até 31 de dezembro de 2031, com carência de 36 meses. O FNAC poderá também conceder garantia de empréstimo, limitada a R$ 3 bilhões, com execução somente a partir de 1º de janeiro de 2021.
O texto atual da MP permite ainda às concessionárias dos aeroportos pagarem as parcelas anuais de outorga (paga ao governo para explorar os serviços), fixas ou variáveis, até o dia 18 de dezembro, reajustadas pelo INPC. Reabre também o prazo para a renegociação do valor dessas parcelas, mecanismo previsto na Lei 13.499, de 2017.
Na época, as parcelas futuras de pagamento da outorga podiam ter seu valor aumentado em até 50%, através da diminuição do valor daquelas cujo vencimento estava mais próximo da edição da lei. O texto aprovado na Câmara permite o aumento desse percentual para até 75%, mas, em compensação, prevê a diminuição de até 50% do valor anual, e a substituição da outorga fixa pela variável, mantido o valor líquido original.
Outro benefício às concessionárias é o fim do pagamento antecipado de parte dos valores das contribuições fixas e da limitação de renegociar somente o equivalente a essa antecipação.
A MP 925/2020, então, prevê que, ainda em 2020, os percentuais de redução e aumento das parcelas deverão ser definidos de forma a se chegar a um valor global de compensação igual aos recursos que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) deveria aplicar nos aeroportos concedidos, através de parceria com a iniciativa privada.
Fonte: Agência Senado