Projeto suspende, durante pandemia, exclusividade de exploração de produtos patenteados

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O Projeto de Lei 1462/20 altera a Lei da Propriedade Intelectual (LPI) para autorizar automaticamente a exploração temporária e não exclusiva, pelo próprio Estado ou por empresas, de produto ou processo protegido por patente em caso de emergência de saúde pública declarada pelo governo federal. O texto, em análise na Câmara dos Deputados, explicita que a medida já se aplica a tecnologias úteis no combate à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

Atualmente, a LPI prevê a emissão de licenças compulsórias, ou seja, sem a autorização do titular da patente, em caso de abuso de direitos, de abuso de poder econômico, de não exploração do objeto, de não satisfação das necessidades do mercado, de emergência nacional e de interesse público.

Segundo os autores, deputados Alexandre Padilha (PT-SP), Carmen Zanotto (Cidadania-SC), Jandira Feghali (PCdoB-RJ), Patricia Ferraz (Pode-AP), Dra. Soraya Manato (PSL-ES), Rodrigo Coelho (PSB-SC) e Perpétua Almeida (PCdoB-AC), o objetivo é criar mecanismos para garantir o enfrentamento de emergências em saúde pública. Eles destacam que países como Israel, Alemanha, Canadá, Chile, Equador e Colômbia já avançaram na concessão de licenças compulsórias para medicamentos, vacinas, testes de diagnóstico e insumos contra a Covid-19.

“Em um contexto de ampla e rápida disseminação de uma enfermidade, como está ocorrendo com a pandemia, não seria razoável supor que uma fonte exclusiva de produção pudesse ser capaz de produzir e distribuir determinada tecnologia em preço e quantidade compatíveis com as graves e urgentes necessidades que se apresentam”, diz a justificativa.

Direitos do titular

De acordo com o projeto, em caso de emergência de saúde pública, fica automaticamente autorizada a exploração, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, de tecnologias úteis para vigilância, prevenção, detecção, diagnóstico e tratamento de pessoas infectadas pelo novo coronavírus, em especial, vacinas, medicamentos, exames diagnósticos, equipamentos de saúde, insumos e outras tecnologias úteis no combate à doença.

O texto obriga o titular da patente ou do pedido de patente a disponibilizar, nesse período, todas as informações necessárias e suficientes à reprodução do produto ou processo protegido, assegurando a ele o direito a receber 1,5% do preço de venda do item desenvolvido sob licença.

Fonte: Agência Câmara 

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