Aplicação de juros em contratos sem taxa convencionada volta para a Câmara

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O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (21), o projeto que uniformiza a aplicação de juros e correção monetária nos contratos de dívida sem taxa convencionada, em ações por perdas e danos e em débitos trabalhistas (PL 6.233/2023). Modificado no Senado, o texto foi relatado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE) e agora retorna para nova análise da Câmara dos Deputados.

O texto aprovado é um substitutivo (texto alternativo) ao projeto, de autoria do Poder Executivo. A matéria tramita em regime de urgência, junto com o PL 1.086/2022, do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), presidente do Senado e do Congresso Nacional. No substitutivo, Rogério Carvalho unificou dispositivos das duas propostas.

— É um projeto de extrema relevância. O texto tornará mais claro o processo de correção monetária e facilitará a atuação de toda a Justiça — explicou Rogério Carvalho.

O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406, de 2002) para estabelecer que, quando um contrato não indicar o índice de atualização monetária nem houver lei especificando, será usada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo. O IPCA é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para medir a variação da inflação em dado período de tempo.

Na reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) da última terça-feira (14), Rogério Carvalho apresentou uma complementação do seu voto e acatou emendas sugeridas pelo senador Jaques Wagner (PT-BA), líder do governo no Senado. Entre as mudanças, estão a vedação a que se aplique taxa com resultado negativo nos contratos e a revogação de um artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 1943) que estipula a Taxa Referencial (TR) como índice para a atualização dos créditos decorrentes de condenações judiciais — a emenda visa uniformizar a utilização do IPCA para a atualização monetária conforme estabelece o substitutivo.

Já no Plenário, o relator acatou uma emenda de redação apresentada pelo senador Esperidião Amin (PP-SC) para “deixar evidente que não haverá dupla incidência de atualização monetária aos débitos trabalhistas a partir de sua judicialização”. Uma outra emenda de redação, apresentada pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), também foi acatada pelo relator “para corrigir a falta de menção à incidência de correção monetária” em um dos artigos.

Taxa legal de juros

O substitutivo especifica, no Código Civil, que a taxa legal de juros, aplicada em diversas situações, corresponderá à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e o IPCA — ou seja, Selic menos IPCA. De acordo com o relator, dessa forma será usada a taxa real da Selic, isto é, a Selic descontada da atualização monetária dada pelo IPCA.

A forma de aplicação da taxa será definida pelo Conselho Monetário Nacional (CNM). O Banco Central deverá disponibilizar em seu site uma calculadora da taxa de juros legal. Essa taxa será aplicada em contratos de empréstimo (mútuo) quando não houver outra taxa especificada; nas dívidas condominiais; nos juros por atraso no cumprimento de obrigação negocial, quando não houver taxa convencionada entre as partes; na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e nas perdas e danos de modo amplo.

Atualmente, a lei estabelece que será usada como taxa legal de juros a mesma que estiver em vigor para a mora (atraso) do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Rodrigo Pacheco observa, na justificativa de seu projeto, que os tribunais divergem quanto à interpretação desse ponto, aplicando ora a taxa Selic, ora a taxa de 1% ao mês, o que gera grave insegurança jurídica. 

Dívidas trabalhistas

O projeto determina que, no caso das dívidas trabalhistas, quando não pagas pelo empregador nas épocas próprias definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, além da correção monetária apurada pelo índice do IPCA, incidirão juros calculados com a taxa legal, contados a partir do ajuizamento da reclamação ou da celebração do acordo extrajudicial e aplicados proporcionalmente ao tempo.

Lei da Usura

O texto também flexibiliza a Lei da Usura (Decreto-Lei 2.626, de 1933) para estabelecer que ela não se aplica às operações contratadas entre pessoas jurídicas, às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; ou às dívidas contraídas perante fundos ou clubes de investimento. Entre outras coisas, a Lei da Usura proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). Essa lei já não se aplica às transações bancárias. Segundo o relator, a mudança feita pelo projeto melhora o ambiente de negócios para as pessoas jurídicas, sem prejudicar as pessoas físicas.

Rogério Carvalho também acatou emenda para aumentar e detalhar a lista das exceções à Lei da Usura, que também não se aplicará no caso de operações de: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam a concessão de crédito.

Na justificativa da emenda apresentada, o senador Jaques Wagner afirmou que o objetivo é garantir “maior clareza e segurança jurídica para uma gama de operações que hoje já estão fora do âmbito de incidência da Lei da Usura por precedentes dos tribunais superiores ou por previsão em leis específicas”.

Vigência

Conforme o projeto, a nova taxa legal de juros entrará em vigor na data da publicação da lei. Já as demais regras entrarão em vigor 60 dias depois. Para Rogério, a padronização da taxa de juros legal e da atualização monetária dará segurança jurídica aos contratos, o que reduzirá o chamado custo Brasil, isto é, o custo de realizar negócios do país, quando comparado ao custo em outros países. “O elevado nível de insegurança jurídica em nosso país, gerado por decisões judiciais divergentes, aumenta os riscos e os custos das transações econômicas, que acabam por afetar a competitividade das empresas brasileiras de capital nacional ou estrangeiro”, diz no relatório de Rogério.

Crédito da imagem _ Internet

Fonte: Agência Senado

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