2ª Turma
Fundef
REsp 1.456.749
Relator: Og Fernandes
2ª Turma
Fundef
REsp 1.456.749
Relator: Og Fernandes
A turma seguiu orientação do próprio tribunal de que o prazo prescricional da pretensão de cobrança das complementações de recursos relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) é de cinco anos, como prevê o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, a contagem deve se dar mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal. “Assim, a prescrição atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio que procedeu à propositura da ação”, afirmou