2ª Turma
PIS / Cofins
Resp 1.686.125
Relator: Herman Benjamin
2ª Turma
PIS / Cofins
Resp 1.686.125
Relator: Herman Benjamin
Alegando risco de usurpação da competência do STF, a turma não proveu recurso que questionava a legalidade do Decreto 8.426/2015, que restabelece as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. Antes da regra, as alíquotas eram fixadas em zero, com a edição dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005,
No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o Decreto 8.426/2015 está restrito aos termos da autorização dada pela Lei 10.865/2004, artigo 27, parágrafo 2º, que viabilizou a possibilidade de redução e restauração das alíquotas, nos limites dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput do artigo 8º da Lei 10.865.
Segundo o relator do caso, ministro Herman Benjamin, o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 8º da lei as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das contribuições.
A TV Oeste do Paraná Ltda pedia para afastar tal faculdade, apontando para o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 97, II, do Código Tributário Nacional. No entanto, Benjamin afirmou que tal pretensão não pode ser veiculada em recurso especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária em face de lei complementar, visto que o CTN possui status de lei complementar.
“Não é possível reconhecer a ilegalidade do artigo 1º do Decreto 8.426 2015, que traduz o exato cumprimento do artigo 27 da Lei 10.865/2004 e lhe dá respaldo”, afirmou o ministro.
Segundo Benjamin, a pretensão da recorrente é afastar a incidência do dispositivo legal, providência que, no caso, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da súmula 10 do STF, “o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, razão pela qual não compete ao STJ adentrar a questão, sob pena de usurpação da competência do STF”.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.