2ª Turma
Administradoras de cartões de crédito PIS / Cofins
REsp nº 1647925
Relator: Mauro Campbell Marques
O recurso trata de dois temas: enquadramento das administradoras de cartões de crédito às regras de recolhimento do PIS e da Cofins reservadas às instituições financeiras e direito a créditos das contribuições sobre valores considerados pela contribuinte como insumos.
2ª Turma
Administradoras de cartões de crédito PIS / Cofins
REsp nº 1647925
Relator: Mauro Campbell Marques
O recurso trata de dois temas: enquadramento das administradoras de cartões de crédito às regras de recolhimento do PIS e da Cofins reservadas às instituições financeiras e direito a créditos das contribuições sobre valores considerados pela contribuinte como insumos.
Em relação ao primeiro item, por meio do mandado de segurança preventivo, a empresa pedia que não fosse incluída na sistemática de não cumulatividade de recolhimento dos tributos, mas sim no regime previsto pelo artigo 3º da Lei 9.718/98. As companhias abrangidas pelo dispositivo devem recolher o PIS e a Cofins a uma alíquota de 0,65% e 4%, respectivamente, podendo deduzir as despesas de captação de recursos da base de cálculo das contribuições.
Segundo a defesa, as administradoras de cartões de crédito são frequentemente equiparadas às instituições financeiras, e por isso seria possível a aplicação da sistemática prevista na Lei 9.718/98 ao caso concreto.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, não conheceu do recurso nessa parte. Isso porque a argumentação trazida pela empresa está baseada principalmente em conceitos de ordem constitucional, como o da capacidade contributiva. Assim, para o magistrado, seria papel do Supremo Tribunal Federal (STF) analisar a matéria. Campbell Marques foi seguido de maneira unânime.
Subsidiariamente a empresa pedia que, caso o requerimento principal fosse negado, fosse concedido o direito a créditos de PIS e Cofins pelos gastos com insumos no regime cumulativo. Também por unanimidade os ministros determinaram a remessa do caso à 2ª instância para elucidar se os bens ou serviços elencados pela companhia atendem aos critérios de essencialidade, relevância e pertinência.