STJ/Sociedade Educacional Barddal S/C LTDA, Sociedade Educacional Expoente S/C LTDA e Fazenda Nacional X Os mesmos

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2ª Turma

Refis

REsp 1.732.635

Relator: Herman Benjamin

No caso, a Fazenda Nacional alega que houve desrespeito às regras do Refis instituído pela Lei 9.964/2000, requerendo a exclusão das empresas do programa, sobretudo em virtude de ter ocorrido recolhimento parcial do montante devido.

2ª Turma

Refis

REsp 1.732.635

Relator: Herman Benjamin

No caso, a Fazenda Nacional alega que houve desrespeito às regras do Refis instituído pela Lei 9.964/2000, requerendo a exclusão das empresas do programa, sobretudo em virtude de ter ocorrido recolhimento parcial do montante devido.

Ao julgar o processo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que as prestações vem sendo recolhidas em conformidade com as regras estabelecidas e, por isso, não cabe a exclusão do parcelamento, realizada pelo Fisco, para que a parte autora venha a pagar parcela maior do que aquela que já vem sendo calculada com base na sua receita bruta.

Segundo Herman Benjamin (relator), o Refis constitui parcelamento regido pela legislação específica que, diferente do parcelamento ordinário concedido pelos órgãos fiscais, prevê expressamente que a rescisão do parcelamento, por inadimplência, não se dá de forma automática e independente de notificação do devedor.

“Pelo contrário, a legislação que o disciplina claramente exige a abertura de procedimento administrativo de exclusão com intimação do devedor para apresentação de defesa, restaurando-se a exigibilidade apenas a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte”, afirmou.

A jurisprudência do tribunal pontuou que o termo inicial da prescrição ocorre a partir da exclusão formal do Refis. 

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