STJ/Sintaema SC X Caixa Econômica Federal

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1ª Seção

FGTS /TR

REsp 1.614.874

Relator: Benedito Gonçalves

1ª Seção

FGTS /TR

REsp 1.614.874

Relator: Benedito Gonçalves

A Taxa Referencial (TR) deve ser mantida como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim decidiu, por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão desta quarta-feira (11/4). O entendimento vale como orientação para todos os tribunais do país que julgarem a mesma matéria, já que trata-se de um recurso repetitivo.

 De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), que atuou nesse processo em conjunto com a Caixa e com o Banco Central, adotar o INPC como fator de correção desde 1999 causaria um impacto de R$ 280 bilhões nas contas do FGTS, comprometendo a viabilidade do fundo que, atualmente, dispõe de um patrimônio líquido de R$ 98 bilhões.

O julgamento foi retomado após pedido de vista regimental do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves que, em rápido voto, entendeu por manter a aplicação da TR.

O processo envolveu o Caixa Econômica Federal e o Sindicato do Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema SC) que buscava um melhor índice para arcar com as perdas decorrentes da inflação.

No entanto, para o ministro, “o caráter institucional do FGTS não gera o direito ao fundistas de eleger um índice de correção que entendam ser mais vantajoso. É vedado ao poder judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei”.

Segundo Benedito Gonçalves, como a lei determina a TR como índice legal de remuneração das contas vinculadas do FGTS, esse índice não pode ser substituído, simplesmente pela alegação de existência de outros índices que melhor repõe as perdas decorrentes do processo inflacionário.

 A questão dos índices já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 226.885), em 2003, quando a Corte decidiu pela natureza institucional do FGTS e ficou entendido que diferentemente da caderneta de poupança regida por contrato, o fundo tem natureza estatutária. A natureza jurídica do FGTS também foi definida no STF no RE 248.188 e no RE 226.855.

 Além disso, tramita no Supremo a ADI 5090, que discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91. As normas impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR. A possibilidade de esperar pela decisão na ADI chegou a ser levantada pelos ministros, porém, para a maioria dos integrantes da 1ª Seção, seria possível ao STJ julgar o assunto.

 

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