STJ/Sindicato Intermunicipal dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no RS X Fazenda Nacional

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1ª Turma

PIS/Cofins/regime monofásico

Resp 1.430.558

Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

Em rápido julgamento a turma julgou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico. O colegiado já tem entendimento firmado no caso, que só voltou à pauta por um destaque feito pelos ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina.

1ª Turma

PIS/Cofins/regime monofásico

Resp 1.430.558

Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

Em rápido julgamento a turma julgou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico. O colegiado já tem entendimento firmado no caso, que só voltou à pauta por um destaque feito pelos ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina.

Por maioria, a turma entendeu que a possibilidade de creditamento está prevista no artigo 17 da Lei 11.033/04, que define que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Para eles, a Lei 11.033 instituiu o Reporto e revogou tacitamente normas anteriores a 2004 que impediam o creditamento, ou seja, o artigo 3o , § 2o, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

O ministro Sérgio Kukina, que ficou vencido em julgamento anterior sobre a matéria (Resp 1.051.634/CE), afirmou que vai acompanhar a maioria. Já o ministro Gurgel de Faria preferiu continua com o entendimento vencido até que o tema seja definido pela 1ª Seção, colegiado responsável por sanar divergências entre as duas turmas de direito público do tribunal.

*O Aresp 655.024 foi julgado no mesmo sentido

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