STJ/Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo X Fazenda Nacional

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1ª Turma

IRPF/Direito de arena

REsp 1.679.649/SP

Relatora: Regina Helena Costa

1ª Turma

IRPF/Direito de arena

REsp 1.679.649/SP

Relatora: Regina Helena Costa

Por unanimidade, os ministros mantiveram a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o direito de arena, repassado pelos sindicatos aos atletas profissionais que atuam em jogos. A verba corresponde a 5% das receitas recebidas pelos clubes em contratos firmados com empresas de comunicação para captação e transmissão de imagens gravadas em eventos esportivos. Os times transferem os valores para os sindicatos, que os dividem igualmente entre jogadores que atuaram como titulares.

No recurso, o sindicato argumentou que 0 direito de arena serviria como reparação econômica ao fato de que empresas poderiam utilizar a imagem do atleta com fins comerciais. Segundo a entidade, a verba se trataria de uma indenização, o que afastaria o IRPF. Porém, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, sustentou que os valores se tratam de “autêntico rendimento extra”, configurando um acréscimo patrimonial para o atleta. A ministra ainda ressaltou que o recebimento do direito de arena está vinculado à relação de trabalho pactuada com os clubes. Ao entender que a verba tem a natureza remuneratória, a magistrada manteve a incidência do IRPF e foi acompanhada pelos demais ministros.

 

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