1ª Seção
ICMS / Vendedor de boa-fé
EREsp 1.657.359
Relator: Gurgel de Faria
1ª Seção
ICMS / Vendedor de boa-fé
EREsp 1.657.359
Relator: Gurgel de Faria
Por unanimidade a 1ª Seção definiu que o vendedor de boa-fé não deve pagar o diferencial de alíquota de ICMS nos casos em que a mercadoria não chegou ao seu destino. A decisão do colegiado, por outro lado, não impede a Fazenda de cobrar o tributo caso identifique a participação da companhia vendedora na fraude.
O processo analisado envolve a fabricante dos produtos da marca Ypê. Em 2000 a companhia vendeu mercadorias a uma companhia de Minas Gerais, que se responsabilizou pelo transporte interestadual dos produtos. Em 2005, entretanto, o fisco identificou que as mercadorias nunca chegaram ao território mineiro, cobrando da vendedora o diferencial entre as alíquotas interna, de 18%, e interestadual, de 12%.
Em sua defesa a empresa alegou que agiu de boa-fé, ou seja, não participou de eventual fraude que fez com que o produto não saísse do estado de São Paulo. As alegações não foram aceitas em 2017 pela 2ª Turma do STJ, porém, na 1ª Seção, os ministros consideraram que o vendedor de boa-fé “não pode ser objetivamente responsabilizado ao pagamento do diferencial de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal”.