STJ/Palestina Agropecuária S/A (PASA) x Comissão de Valores Mobiliários

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EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no Recurso Especial 1628786/CE

Relator: Humberto Martins

O recurso, que discute a aplicação do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e o reconhecimento da prescrição de crédito tributário, foi rejeitado por maioria de votos pela Corte Especial.

EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no Recurso Especial 1628786/CE

Relator: Humberto Martins

O recurso, que discute a aplicação do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e o reconhecimento da prescrição de crédito tributário, foi rejeitado por maioria de votos pela Corte Especial.

Na prática, a decisão desta quinta-feira apenas negou seguimento ao Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário proposto pela Palestina Agropecuária contra decisão da 2ª Turma do STJ que considerou “não consumada a prescrição” pretendida pela empresa, considerando a interpretação conjunta do disposto nos artigos 174, parágrafo único, I, do CTN e 219, § 1º, do CPC/1973.

O dispositivo do CTN definia à época dos fatos discutidos no processo que a citação pessoal do devedor interrompe a prescrição.

De acordo com o ministro Humberto Martins, relator do caso, o STF já se pronunciou – no Tema 288 – no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a interrupção do prazo prescricional na execução fiscal decorrente da aplicação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.

Segundo dados constantes na tramitação do caso, em 2001 foi ajuizada uma ação de execução fiscal pela Comissão de Valores Mobiliários, para a cobrança de taxa de fiscalização do mercado imobiliário, contra a Palestina Agropecuária. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu favoravelmente à CVM por entender que o crédito tributário se constituiu em 7/2/97 e a execução fiscal foi ajuizada em 11/10/01. Então o prazo de cinco anos teria sido respeitado.

No processo, a empresa argumentava que o prazo prescricional se interrompe com a citação pessoal da companhia. Quando a ação foi ajuizada, em 2001, o artigo 174 do CTN previa a interrupção do prazo por conta da citação pessoal do executado. Em 2005 a lei mudou, e excluiu essa possibilidade.

 

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