STJ/P. A. Industria Textil Ltda X Fazenda Nacional

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2ª Turma

ICMS

REsp 1.739.554

Relator: Herman Benjamin

2ª Turma

ICMS

REsp 1.739.554

Relator: Herman Benjamin

Os ministros julgaram recurso sobre exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) quando apurados pelo lucro presumido.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu ser descabida a pretensão de excluir o ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ por dois motivos. O primeiro seria que, ao caso, não caberia aplicar extensivamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O segundo motivo é que essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções.

Segundo o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o contribuinte não atacou o fundamento de que a apuração pelo lucro presumido já contempla todas as possíveis deduções. “Não foram informados todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo deficiente a fundamentação recursal. Incidências das súmulas 283 do STF e 284 do STF”, afirmou o ministro.

Benjamin afirmou ainda que a 2ª Turma possui entendimento de que, no regime do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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