1ª Turma
ISS
AREsp 1.160.270
Relator: Gurgel de Faria
1ª Turma
ISS
AREsp 1.160.270
Relator: Gurgel de Faria
O colegiado começou a julgar se incide o Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre a atividade da Cooperativa União Serv dos Taxistas Autônomos de São Paulo. O julgamento foi interrompido com pedido de vista antecipada da ministra Regina Helena Costa.
No caso, a cooperativa pedia a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que não é contribuinte do ISS. A empresa argumentou que os contratos têm por objeto os serviços de radiotaxi aos cooperados e não contratos de transporte com aspectos negociais.
Ao julgar o caso, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a atividade exercida pela cooperativa com terceiros não constitui ato cooperado, mas prestação de serviço de transporte pela entidade associativa, estando ela sujeita, portanto, à incidência do ISS. Ele votou pelo conhecimento do agravo da Fazenda Municipal para dar provimento ao seu recurso especial.
Gurgel de Faria considerou ainda que a cooperativa, após colher os boletos e emitir as faturas de serviços, providencia o pagamento dos associados e retém percentuais de 4% a 7 % a título de taxa de administração e obrigações tributárias. “Não seria ato típico corporativo. Incide ISS”, afirmou.
No entanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu de forma contrária. Para ele, a cooperativa não presta serviço de táxi, mas apenas “faz o link” entre os motoristas e os clientes. “A cooperativa não é contribuinte do ISS, independentemente de ato cooperativo porque ela não presta serviço de táxi, quem presta são os taxistas”, afirmou o ministro.