2ª Turma
ISS / Construção civil
REsp 1.737.209
Relator: Ministro Herman Benjamin
2ª Turma
ISS / Construção civil
REsp 1.737.209
Relator: Ministro Herman Benjamin
As recorridas estiveram diretamente ligadas na construção da Usina Hidrelétrica de Jirau, na capital rondoniense, e disputam no STJ a incidência Imposto sobre Serviços (ISS) em materiais utilizados na obra.
No acórdão de 1ª instância, o Fórum Cível de Porto Velho definiu que não devem integrar a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) os valores dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil, inclusive adquiridos de terceiros, e das subempreitadas, desde que tais valores pudessem ser comprovados.
Na decisão de 2ª Instância, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve o entendimento do Fórum Cível de Porto Velho para que os itens levantados não integrassem a base de cálculo do ISS. O colegiado, porém, negou às empresas o direito a deduzir, da base de cálculo do tributo, 60% do valor das faturas não comprovadas, por considerar que haveria ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária.
O caso está suspenso para vista regimental do relator do caso, Herman Benjamin.