STJ/Multi Service Combustíveis Ltda x Distrito Federal

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2ª Turma

ICMS-ST / Restituição

EDcl no REsp 659.150/DF

Relator: Og Fernandes

2ª Turma

ICMS-ST / Restituição

EDcl no REsp 659.150/DF

Relator: Og Fernandes

Por unanimidade, a turma acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, de forma que o colegiado não conheceu o recurso especial interposto pela Multi Service Combustíveis. Como o recurso especial do contribuinte havia sido provido e esta decisão favorável perdeu validade, a turma não conheceu os embargos declaratórios opostos pela empresa por considerar que houve perda de objeto.

O recurso especial, que havia sido provido, debatia se é cabível a restituição da diferença de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária (ST), quando a base de cálculo real da operação for menor que a presumida. Ao caso, o STJ aplicou a decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu no recurso extraordinário nº 593.849/MG. No RE, o Supremo permitiu a restituição nos casos em que a projeção supera a base real.

Porém, antes de o caso chegar ao STJ, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia impedido a restituição por entender que a empresa não demonstrou ter assumido o custo financeiro relacionado ao tributo. A fim de reformar a decisão do TJDFT, o STJ teria que verificar se a companhia de fato arcou com o encargo excedente. Entretanto, o procedimento demandaria uma reavaliação de provas, o que é vedado pela súmula nº 7 no STJ.

Com isso, a Corte entendeu que a empresa não recorreu de todos os fundamentos que sustentavam o acórdão do TJDFT. Para deixar de conhecer o recurso especial, a turma aplicou a súmula nº 283 do STF. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, lê-se no enunciado.

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