STJ/Marcos Stiefelmann X Município de Florianópolis

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1ª Turma

IPTU / Execuções

REsp nº 1.384.263

Relator: Gurgel de Faria

Com muita discussão, os ministros julgaram um caso que envolvia a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, na hipótese de o contrato de locação do imóvel estipular o cumprimento dessa obrigação pelo locatário.

1ª Turma

IPTU / Execuções

REsp nº 1.384.263

Relator: Gurgel de Faria

Com muita discussão, os ministros julgaram um caso que envolvia a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, na hipótese de o contrato de locação do imóvel estipular o cumprimento dessa obrigação pelo locatário.

O relator, ministro Gurgel de Faria, citou o artigo 123 do Código Tributário Nacional que prevê que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

“A perplexidade também tomou conta de mim. Mas não há outra solução”, afirmou o ministro. Ele apontou para a “ética zero” do município que diz que vai pagar o imposto, mas não pagou e por isso afirmou que a parte pode exigir o tributo em ação civil, após pagar o mesmo.

Em destaque, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator por entender que, no caso, há confusão entre credor e devedor. O ministro afirmou que a norma do CTN é clara, mas ela não resolve o caso concreto.

“Isso se resolve provendo recurso do contribuinte que não pode ser cobrado a pagar ao município o valor que o município lhe deve. O município é credor de algo que tem que pagar”, ressaltou.

No entanto, a maioria dos ministros votaram junto com o relator no sentido de que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública. Maia Filho ficou vencido no caso.

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