STJ/Madeiras Schlindwein Ltda X Fazenda Nacional

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1ª Seção

Liquidação / Cofins / Taxa Selic

EREsp 1.461.607

Relator: Mauro Campbell Marques

1ª Seção

Liquidação / Cofins / Taxa Selic

EREsp 1.461.607

Relator: Mauro Campbell Marques

 Os ministros, por maioria, entenderam que o termo inicial da correção monetária em casos de ressarcimento de tributos pelo Fisco é passados 360 dias do protocolo, e não o momento do protocolo do pedido de ressarcimento pelo contribuinte.

 O questionamento foi levantado pelo fato de o artigo 24 da Lei 11.457/2007 conceder prazo máximo de pouco menos de um ano para que o Fisco analise pedidos administrativos de contribuintes.

 Assim votaram os ministros Sérgio Kukina, Og Fernandes, Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin.

 Em sessão anterior, Benjamin afirmou que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que durante o prazo de 360 dias não há resistência ilegítima, mesmo porque no momento do protocolo ainda não está configurada a mora. “Antes dos 360 dias conferidos por lei à administração pública, não há como admitir que o ente está em mora do aproveitamento dos créditos aproveitados”, afirmou.

 Ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell Marques (relator), Regina Helena Costa, Assusete Magalhães e Napoleão Nunes Maia Filho, que votaram pela contagem a partir do protocolo.

 

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