STJ/Luis Gustavo Bezerra Torres, Luciano Bezerra Torres, Sérgio Bezerra Torres X Fazenda Nacional

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2ª Turma

Prescrição

REsp 1.510.681

Relator: Og Fernandes

2ª Turma

Prescrição

REsp 1.510.681

Relator: Og Fernandes

Os ministros decidiram pelo não provimento do recurso especial dos contribuintes, que discutia o direito de o Fisco constituir créditos tributários referentes a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

Quanto à decadência deste direito do Fisco, segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido o fato gerador, como prevê o artigo 173, I, do CTN. “Isso quando não subsistente qualquer pagamento parcial por parte do contribuinte”, afirmou.

Segundo o ministro, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu pela prescrição porque os créditos foram constituídos por ocasião da adesão a parcelamento. Nesse caso subsiste presunção irregular da sociedade a legitimar o direcionamento da execução, já que o oficial certificou que o ente empresarial não teria sido encontrado no endereço de funcionamento e os recorrentes não teria logrado êxito em afastar a presunção.

Para afastar esse entendimento, como disse o relator, seria necessário analisar provas, o que não é permitido pela Súmula 7 do tribunal.

 

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