STJ/Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades X Fazenda Nacional

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2ª Turma

Cofins

REsp 1.642.014

Relator: Og Fernandes

2ª Turma

Cofins

REsp 1.642.014

Relator: Og Fernandes

Os ministros começaram a discutir a possibilidade de creditamento dos valores de PIS e Cofins pagos às administradoras de cartões de crédito ou de débito. A discussão envolve a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre insumos essenciais à atividade econômica. O contribuinte busca saber se as despesas geram crédito.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, votou pelo não conhecimento do recurso do contribuinte por entender ser constitucional a discussão sobre a inclusão da taxa paga às operadoras de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da Cofins, já que trata-se de conceito de receita e faturamento previstos no art. 195, I, b, da Constituição Federal. Sendo assim, a matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal.

A ministra Assusete Magalhães afirmou que o acórdão do TRF4 não segue o entendimento da 1ª Seção (REsp 1.221.170), por reconhecer que deve-se entender como insumos, para fins de creditamento de PIS e Cofins, apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

 

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