2ª Turma
FGTS
REsp 1.711.478
Relator: Og Fernandes
2ª Turma
FGTS
REsp 1.711.478
Relator: Og Fernandes
A turma ressaltou que segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo.
No caso, o relator Og Fernandes afirmou que não é devido o FGTS, já que a instância ordinária não reconheceu a nulidade do contrato de trabalho capaz de ensejar o direito ao FGTS. Por isso, para ele, outra decisão ensejaria o reexame de provas, o que não é permitido pela Súmula 7 do tribunal.
Recurso especial não conhecido.