STJ/Jefferson Mucciolo X Fazenda Nacional

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2ª Turma

Liquidação / Indisponibilidade de bens

REsp 1.705.580

Relator: Og Fernandes

Os ministros estão divididos em um processo que trata da indisponibilidade de patrimônio do devedor. A discussão é sobre a possibilidade de interpor medida cautelar fiscal enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

2ª Turma

Liquidação / Indisponibilidade de bens

REsp 1.705.580

Relator: Og Fernandes

Os ministros estão divididos em um processo que trata da indisponibilidade de patrimônio do devedor. A discussão é sobre a possibilidade de interpor medida cautelar fiscal enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

A jurisprudência do tribunal segue o artigo 2º, VI e IX da Lei 8.397/92. O inciso VI prevê ser possível pedir medida cautelar fiscal quando houver prova de que o débito supera em 30% o patrimônio do contribuinte. Já o inciso IX determinar que a cautelar pode ser apresentada se for comprovado que o contribuinte teria praticado atos que dificultam a satisfação do crédito.

Na sessão desta terça-feira (18/9), o julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Herman Benjamin. Para ele, já ficou indicado no acórdão que houve ocultação de patrimônio, o que gerou a cautelar para bloquear os bens. Sendo isso, segundo Benjamin, é possível interpor medida cautelar para bloquear os bens, mesmo antes de finalizado o julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No entanto, o relator do caso, ministro Og Fernandes, já havia votado para dar provimento ao recurso especial para afastar, até o julgamento do recurso interposto em processo administrativo, a indisponibilidade dos bens do recorrente. Para ele, é preciso que o julgamento administrativo termine para só então interpor a medida cautelar fiscal. Assim também votou o ministro Mauro Campbell Marques.

O julgamento foi interrompido com pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

 

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