2ª Turma
IRRF/Honorários Advocatícios
REsp 1.672.944
Relator: Francisco Falcão
2ª Turma
IRRF/Honorários Advocatícios
REsp 1.672.944
Relator: Francisco Falcão
O recurso debate a sistemática a ser considerada para o pagamento de honorários advocatícios em causa reconhecida pela Fazenda Nacional. Após sustentação das partes, o caso foi suspenso para vista regimental do relator.
Por conta da Lei nº 12.989/2014, que prevê a remissão de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a entidades de ensino, a Univali teve perdoadas duas dívidas, já inscritas na base da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no valor total de R$ 297 milhões. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao decidir pelo ganho de causa à contribuinte, manteve honorários advocatícios no valor de R$ 50 mil.
A partir disso, iniciou-se discussão a respeito apenas dos honorários advocatícios. O valor estipulado pelo TRF4, na visão da Univali, é irrisório e deve ser calculado com base no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC/15), que prevê ao perdedor da causa o pagamento de um a três porcento do proveito econômico em disputa, quando o valor ultrapassa os cem mil salários mínimos. Como a Fazenda reconheceu o direito da contribuinte, o parágrafo 4º do artigo 90 do CPC determina que este percentual caia pela metade, entre meio e um e meio porcento, que neste caso seriam pagos pelo poder público.
A Fazenda Nacional, em sustentação oral, afirmou que o valor pretendido não representa a justa remuneração do advogado, uma vez que a causa é de jurisprudência pacificada e foi resolvida em cerca de um mês. A base de cálculo que a universidade se vale também estaria comprometida: segundo a Fazenda, há apenas uma CDA em disputa, de R$ 63,8 milhões. Por fim, o Poder Público entende que o advogado da instituição não necessariamente assumiu riscos ao ajuizar a causa: por ser uma tese com provável vitória do recorrente, há pouca chance de o patrono responsável pelo caso ter de arcar com tais valores.
Segundo o patrono do caso, é a primeira vez que o STJ trata da questão em casos de valores significativos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CF-OAB) tentou, em agosto de 2017, ingressar como amicus curiae do caso. O pedido foi indeferido pelo relator, Francisco Falcão, uma vez que a análise do processo não seria em repetitivo.