1ª Turma
PIS e Cofins / Carro usado
REsp nº 1.009.826/SC
Relatora: Regina Helena Costa
1ª Turma
PIS e Cofins / Carro usado
REsp nº 1.009.826/SC
Relatora: Regina Helena Costa
Por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso do contribuinte e manteve a incidência de PIS e Cofins sobre a venda de carros usados que os consumidores haviam entregado às concessionárias de automóveis como parte do pagamento por veículos novos. A Forauto Veículos argumentou que os valores não são faturamento da empresa, e só figuram na contabilidade na condição de receita devido às obrigações acessórias referentes ao pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A discussão se restringe ao período até 1998. Naquele ano, a lei nº 9.716/1998 equiparou esse tipo de operação à consignação, de forma que os valores não compõem o faturamento e a incidência do PIS e da Cofins foi afastada. No STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que, antes de 1998, a entrega dos carros usados consistia em uma dação em pagamento. Assim, para a Fazenda, o valor integrava o preço de compra e venda e deveria ser tributado pelas contribuições. Na turma, prevaleceu o entendimento mais favorável à Fazenda.