STJ/FFC x Fazenda Nacional

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1ª Turma

Penhora / Parcelamento

AREsp 959.009

Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

Os ministros começaram a discutir a possibilidade de liberação de penhora após adesão a programa de parcelamento. O caso tramita no STJ em segredo de justiça e trata da penhora dos direitos federativos e econômicos de jogador de um clube de futebol após a negociação de sua venda.

1ª Turma

Penhora / Parcelamento

AREsp 959.009

Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

Os ministros começaram a discutir a possibilidade de liberação de penhora após adesão a programa de parcelamento. O caso tramita no STJ em segredo de justiça e trata da penhora dos direitos federativos e econômicos de jogador de um clube de futebol após a negociação de sua venda.

O contribuinte afirmou que a penhora não teria sido efetivada, pois a transação ainda não havia sido concluída pelo pagamento do preço ajustado no negócio jurídico.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não seria razoável exigir a quitação da dívida pelo pagamento das parcelas e a manutenção da constrição dos bens, ao mesmo tempo. Isso, para ele, poderia privar o contribuinte de seus recursos financeiros.

O ministro disse ainda que a manutenção da penhora ofenderia princípios como o da isonomia tributária, tendo em vista o tratamento discrepante conferido ao contribuinte executado que prestou garantia, ingressando posteriormente no programa de parcelamento de débito e o contribuinte que o fez sem ter seus bens constritos. Tal situação ensejaria, inclusive, problemas atinentes à manutenção da atividade empresarial.

Maia Filho votou pelo conhecimento do agravo e provimento do Recurso Especial do contribuinte para afastar o bloqueio de valores determinado na decisão impugnada. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Sérgio Kukina.

O assunto já foi discutido pela Corte Especial do tribunal, que decidiu que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, o que só se verifica depois de quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo.

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