2ª Turma
Cofins
REsp 1.738.179
Relator: Herman Benjamin
Em recurso repetitivo, a 1ª Seção do tribunal já entendeu que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375, que diz que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (REsp 1.141.990).
2ª Turma
Cofins
REsp 1.738.179
Relator: Herman Benjamin
Em recurso repetitivo, a 1ª Seção do tribunal já entendeu que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375, que diz que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (REsp 1.141.990).
O caso foi citado pelo ministro Herman Benjamin, ao decidir que em fraude à Execução Fiscal, deve ser observado o artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) que diz que é fraudulenta a alienação de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Segundo Benjamin, antes da alteração da Lei Complementar 118 de 2005, pressupõe fraude à execução a alienação de bens do devedor já citado em execução fiscal. Com a vigência do normativo complementar em maio de 2005, a presunção de fraude ocorre apenas com a inscrição do débito da dívida ativa. No caso, afirmou o ministro, verifica-se que o acórdão impugnado observou a legislação federal, e por isso o pedido no recurso não deve ser acolhida.
Recurso Especial não provido.