2ª Turma
Liquidação/Indisponibilidade de bens
Resp Nº 1.558.103/PE
O agravo interno da Fazenda Nacional, que buscou reformar a decisão da 2ª instância sobre ação cautelar fiscal ajuizada contra a Usina Maravilhas S/A com finalidade de assegurar o pagamento da dívida, está com pedido de vista. O ministro relator Og Fernandes votou por negar provimento ao recurso, se posicionando de forma favorável ao contribuinte.
2ª Turma
Liquidação/Indisponibilidade de bens
Resp Nº 1.558.103/PE
O agravo interno da Fazenda Nacional, que buscou reformar a decisão da 2ª instância sobre ação cautelar fiscal ajuizada contra a Usina Maravilhas S/A com finalidade de assegurar o pagamento da dívida, está com pedido de vista. O ministro relator Og Fernandes votou por negar provimento ao recurso, se posicionando de forma favorável ao contribuinte.
O Fisco requereu a indisponibilidade dos bens da contribuinte para o pagamento de dívida tributária e alguns deles foram liberados pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região pois, de acordo com os magistrados, é possível que a Fazenda Pública ingresse com pedido de indisponibilidade de bens em sede de Medida Cautelar Fiscal. Entretanto, para os magistrados, a indisponibilidade não pode gerar a inviabilização da atividade negocial, o que ocorreu no caso.
O ministro Herman Benjamin pediu vistas dos autos, antecipadamente.