STJ/Fazenda Nacional x Trutzschler Indústria e Comércio de Máquinas Ltda

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1ª Turma

Drawback / Suspensão

REsp nº 1.310.141

Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho

1ª Turma

Drawback / Suspensão

REsp nº 1.310.141

Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Os ministros começaram a discutir a partir de quando um importador fica inadimplente se perder o prazo para usufruir o benefício fiscal do regime de drawback do Imposto de Importação (II). A decisão é importante para determinar o marco inicial para incidirem os juros de mora e para a Receita cobrar multa. A empresa pagou o imposto devido após a perda do prazo, mas entrou na Justiça por discordar quanto à exigência de encargos legais.

No regime de drawback, a empresa pode importar peças com suspensão do Imposto de Importação (II), desde que os itens sejam incorporados ao processo produtivo e exportados dentro de um ano. Ou seja, para estimular as exportações, o governo federal não cobra o II se, em até um ano, o contribuinte exportar produtos fabricados com uso das peças importadas. No final dos doze meses, se não exportar os bens, o contribuinte tem 30 dias para pagar o II devido.

De um lado, o contribuinte defende que os juros e a multa só são devidos depois que passados os treze meses. Isso porque, na visão da empresa, o contribuinte só estaria inadimplente com o fisco depois que termina o prazo para pagar os tributos se não for possível exportar.

Por outro lado, a PGFN entende que os juros e a penalidade devem incidir desde o fato gerador do II, que é a operação de importação. Para a Fazenda Nacional, a cobrança dos encargos legais após treze meses estimularia as empresas a declararem artificialmente o regime de drawback, apenas para suspenderem a cobrança do II por um ano sem precisarem pagar multa e juros.

Por enquanto o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a penalidade não se justifica caso a empresa pague o imposto nos 30 dias após o fim do prazo para as exportações. Nesse sentido, Maia Filho argumentou que a Trutzschler só não exportou os produtos por um desequilíbrio de mercado, e a controvérsia sobre o dolo não estaria em discussão nesse processo. Assim, o ministro negou provimento ao recurso da Fazenda. O ministro Gurgel de Faria pediu vista antecipadamente.

A 1ª Seção do STJ julgará, nos embargos de divergência nº 1.580.304, em que momento começa a ser devida a penalidade. Isso porque a 1ª Turma tem precedentes favoráveis ao contribuinte nesta matéria, ao passo que a 2ª Turma costuma atender aos pedidos da Fazenda Nacional. No entanto, a controvérsia sobre os juros não foi posta à 1ª Seção. Segundo a PGFN, no recurso especial da Trutzschler, o valor da multa de mora corresponde a cerca de 80% da autuação.

 

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