STJ/Fazenda Nacional X Tecno-Ferr – Ferramentaria de Precisão Ltda.

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1ª Seção

Massa falida

REsp 1.521.999 – Recurso Repetitivo

Relator: Sérgio Kukina

1ª Seção

Massa falida

REsp 1.521.999 – Recurso Repetitivo

Relator: Sérgio Kukina

 O colegiado voltou a analisar se encargo pecuniário previsto no artigo 1º do Decreto 1.025/69 deve ser classificado como crédito subquirografário no quadro geral dos credores no processo de falência ou como crédito privilegiado. Nas dívidas ativas da União incorpora-se a sua consolidação o encargo legal que corresponde 20% sobre o valor do crédito tributário.

Após pedido de vista, o relator Sérgio Kukina votou no sentido de que o encargo é uma penalidade administrativa que se impõe da impontualidade do contribuinte e por isso deve ser classificado como subquirografário, ou seja, créditos oriundos de atos ilícitos, como multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais.

 Para o ministro, o fato de integrar a inscrição da dívida e gerar da própria certidão da dívida ativa, a previsão dos encargos não faz transmudar o encargo para a condição de crédito tributário. “Trata-se de uma parcela que circunda do crédito”. Segundo Kukina, o encargo, para fins de habilitação na falência, não se confunde com o crédito principal.

O relator sugeriu aos demais colegas a seguinte tese: “O encargo pecuniário previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025 possui natureza de penalidade administrativa devendo para fins de classificação de crédito na falência ser enquadrado no artigo 83, VII, da Lei 11.101/2005, ou seja, como crédito subquirografário”.

O julgamento foi interrompido com pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, que pediu mais tempo para analisar a classificação do encargo como penalidade.

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