1ª Seção
IRPF / Abono de permanência
Embargos de Divergência em REsp 1.548.456/BA
Relator: ministro Herman Benjamin
1ª Seção
IRPF / Abono de permanência
Embargos de Divergência em REsp 1.548.456/BA
Relator: ministro Herman Benjamin
Por unanimidade, a turma deu provimento aos embargos de divergência para manter a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o abono de permanência sem restrição temporal. Os embargos questionavam um acórdão da 1ª Turma do STJ que só havia incluído os valores no cálculo do imposto a partir de setembro de 2010, quando o entendimento favorável à cobrança de IRPF se consolidou na 1ª Seção com o julgamento do REsp nº 1.192.556/PE, em caráter repetitivo.
A decisão paradigma, proferida pela 2ª Turma da Corte, aplicou o entendimento do repetitivo independentemente de serem anteriores a 2010 os fatos geradores do imposto ou a data de ajuizamento da ação. Com a decisão de hoje, a 1ª Seção decidiu que incide o IRPF sobre o abono permanência sem modulação temporal. Ou seja, o posicionamento da 1ª Turma foi alterado para se adequar ao da 2ª Turma.
Durante o julgamento de hoje, a ministra Regina Helena Costa disse que errou ao votar esse processo na 1ª Turma. À época, a magistrada havia entendido que o recurso pretendia alterar uma jurisprudência que estaria consolidada no STJ.
“Mas verifiquei que isso não acontecia. O acórdão que foi invocado no caso era isolado e não espelhava a orientação da Corte. Assumo a mea culpa e reverto minha orientação”, disse durante o julgamento. O ministro Gurgel de Faria comentou que o resultado de hoje lhe agrada, porque ele havia sido vencido sozinho no julgamento da 1ª Turma.