2ª Turma
Prescrição
REsp 1.683.081
Relator: Herman Benjamin
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que o ente público não se desincumbiu do ônus de viabilizar, antes de consumada a prescrição, a citação do devedor e a localização dos bens passíveis de penhora. A Fazenda Nacional demorou para realizar o ato citatório, ocorrido depois de ultrapassado o prazo prescricional.
2ª Turma
Prescrição
REsp 1.683.081
Relator: Herman Benjamin
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que o ente público não se desincumbiu do ônus de viabilizar, antes de consumada a prescrição, a citação do devedor e a localização dos bens passíveis de penhora. A Fazenda Nacional demorou para realizar o ato citatório, ocorrido depois de ultrapassado o prazo prescricional.
No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que essa orientação não destoa da jurisprudência do STJ que prevê que o efeito interruptivo da prescrição – citação pessoal ou despacho que a ordena – retroage à data da propositura da ação somente quando a eventual demora for imputável aos mecanismos da Justiça – situação categoricamente rechaçada pelo órgão julgador.
A revisão desse entendimento não está relacionada à exegese pura e simples da legislação federal, mas vincula a necessidade de rever provas, o que é inviável pela Súmula 7 do tribunal.
Recurso Especial não conhecido.