2ª Turma
Regimes especiais de tributação
REsp 1.704.482
Relator: Francisco Falcão
2ª Turma
Regimes especiais de tributação
REsp 1.704.482
Relator: Francisco Falcão
O tribunal entende que o Reintegra foi instituído pela Lei 12.546/2011, prorrogado até dezembro de 2013 e reinstituído em 9 de julho de 2014 pela Medida Provisória 651/2010, depois convertida em Lei 13.043/2014.
Como explica o relator, ministro Francisco Falcão, na restituição do regime pela MP, foi determinado que o valor do crédito apurado em função do benefício fiscal não seria computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSSL. Essa disposição mais benéfica ao contribuinte, tendo em vista a sua natureza material, não abrange os créditos anteriores à vigência da MP, os quais deverão integrar a base de cálculo para a incidência das contribuições.
“Deve-se dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional para considerar que o benefício não abrange os créditos anteriores à vigência da MP, os quais deverão integrar a base de cálculo para a incidência das contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSSL.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.