STJ/Fazenda Nacional x Química Industrial Paulista – Fazenda Nacional x Tecno Ferr

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 1ª Seção

Encargo legal / natureza jurídica

REsp 1521999/SP – recurso repetitivo

REsp 1525388/SP – recurso repetitivo

 1ª Seção

Encargo legal / natureza jurídica

REsp 1521999/SP – recurso repetitivo

REsp 1525388/SP – recurso repetitivo

Relator: Sérgio Kukina

Os ministros voltaram a julgar a natureza jurídica do encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69. Com essa definição, a Corte determinará se os encargos têm privilégio no concurso de credores em processo de falência. Nas dívidas ativas da União incorpora-se a sua consolidação o encargo legal que corresponde a 20% do valor do crédito tributário.

Na sessão de hoje apenas a ministra Regina Helena Costa apresentou o seu voto, e logo em seguida o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

Regina Helena Costa sugeriu a seguinte tese: o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto nº 1.025/1969 possui natureza jurídica de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser enquadrado, na habilitação dos créditos em processo falimentar, no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, porquanto equiparada a verba honorária aos créditos trabalhistas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo pela Corte Especial no recurso indicado.

Em sessão passada o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou no sentido de que encargo é uma penalidade administrativa que se impõe da impontualidade do contribuinte. Por isso ele deve ser classificado como subquirografário, ou seja, créditos oriundos de atos ilícitos, como multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais.

O relator sugeriu aos demais colegas a seguinte tese: “O encargo pecuniário previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025 possui natureza de penalidade administrativa devendo para fins de classificação de crédito na falência ser enquadrado no artigo 83, VII, da Lei 11.101/2005, ou seja, como crédito subquirografário”.

Sendo assim, o voto dos dois ministros negam provimento ao recurso da Fazenda Nacional, porém com fundamentos diversos.

 

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