STJ/Fazenda Nacional x Pisani Plásticos S.A. – Fazenda Nacional x Agrícola Colferai Ltda

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1ª Turma

Parcelamento simplificado / Limite de valor

REsp 1.693.538/RS

Resp 1.739.641/RS

Relator: Gurgel de Faria

1ª Turma

Parcelamento simplificado / Limite de valor

REsp 1.693.538/RS

Resp 1.739.641/RS

Relator: Gurgel de Faria

Por unanimidade, ao julgar os dois processos em conjunto, a turma impediu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal estabeleçam, por meio de portaria, um limite de valor para entrada no parcelamento simplificado instituído pela lei nº 11.941/2009. Com base nos artigos nº 153 e 155 do Código Tributário Nacional (CTN), os ministros entenderam que o teto só poderia ser definido por meio de lei. Para os magistrados, a administração tributária só poderia instituir, em portaria, o valor da prestação mínima e o número de parcelas.

Por meio da portaria conjunta PGFN-RFB nº 15/2009, o fisco atribuiu o limite máximo de R$ 1 milhão aos créditos tributários que podem ser inscritos no parcelamento simplificado. A decisão proferida hoje pela Corte considerou ilegal o teto financeiro estabelecido pela norma e permitiu o ingresso no programa às duas empresas que são parte nos processos.

O parcelamento simplificado existe desde 2009. Além de permitir que a negociação para adesão seja feita pela internet, o programa autoriza a adesão do contribuinte sem apresentar garantia idônea. Em sustentação oral, um procurador da Fazenda Nacional argumentou que o parcelamento é voltado para pequenos contribuintes, a exemplo de pessoas físicas ou pequenas empresas.

Nesse sentido, a PGFN defendeu que a lei delegou à administração tributária a competência de estabelecer condições e limites para a adesão ao parcelamento. Se a restrição de valor for retirada, alega a Fazenda, grandes devedores poderiam incluir débitos independentemente de prestação de garantia, já que a legislação traz apenas parâmetros mínimos para o ingresso.

Ao defender a tese na 1ª e na 2ª instância, a procuradoria vem perdendo grande parte dos julgamentos. A PGFN aguarda a publicação do acórdão para definir se recorrerá da decisão proferida pelo STJ.

 

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