1ª Turma
IPI / Correção monetária
Resp 1637361
Relator: Gurgel de Faria
O colegiado voltou a discutir o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS e Cofins, no âmbito administrativo, realizado após o transcurso do prazo de 360 dias.
1ª Turma
IPI / Correção monetária
Resp 1637361
Relator: Gurgel de Faria
O colegiado voltou a discutir o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS e Cofins, no âmbito administrativo, realizado após o transcurso do prazo de 360 dias.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a correção monetária deve ser aplicada desde a data do protocolo de cada um dos pedidos administrativos.
No entanto, segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que é devida a correção monetária, pela taxa Selic, a contar do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, como previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007.
Por isso, o relator e os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves votaram no sentido de que a correção monetária, pela taxa Selic, incide a partir do término do prazo de 360 dias.
Ao apontar um destaque para este caso, a ministra Regina Helena Costa ressaltou o seu entendimento contrário. Para ela, após o prazo de 360 dias há a incidência de juros, e não de correção monetária, que pode ocorrer a qualquer momento a partir do pedido do contribuinte. Assim também entendeu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Por maioria foi desprovido o agravo interno do contribuinte.