2ª Turma
Embargos de Declaração/IPI
Resp 1.474.353/ RS
Os embargos discutem a possibilidade de apuração de crédito presumido de IPI sobre os custos dispendidos com transportadora para industrialização por encomenda. Houve pedido de vista, porém por enquanto a votação é favorável ao contribuinte, tendo o ministro relator Mauro Campbell Marques negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
2ª Turma
Embargos de Declaração/IPI
Resp 1.474.353/ RS
Os embargos discutem a possibilidade de apuração de crédito presumido de IPI sobre os custos dispendidos com transportadora para industrialização por encomenda. Houve pedido de vista, porém por enquanto a votação é favorável ao contribuinte, tendo o ministro relator Mauro Campbell Marques negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
O relator manteve a decisão do Tribunal Federal da 4ª Região e considerou que faz jus ao crédito presumido do IPI o estabelecimento comercial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos. Além disso, entendeu que o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é calculado com base nos custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação, não havendo restrição à concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento do insumo ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda.
O ministro Herman Benjamin pediu vistas dos autos, antecipadamente.