STJ/Fazenda Nacional X IBM Brasil-Indústria Máquinas e serviços Ltda

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2ª Turma

Depósito em renda

Resp 1.678.356

Relator: Herman Benjamin

A turma entendeu ser inadmissível recurso especial quando a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. A tese está prevista na súmula 211 do STJ.

2ª Turma

Depósito em renda

Resp 1.678.356

Relator: Herman Benjamin

A turma entendeu ser inadmissível recurso especial quando a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. A tese está prevista na súmula 211 do STJ.

Segundo o relator do caso, o ministro Herman Benjamin, não há contradição em afastar a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em relação à discussão sobre o direito ao levantamento do depósito feito em duplicidade, utilizou de argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, Benjamin ressaltou que o contribuinte interpôs apenas o recurso especial, sem discutir a matéria constitucional em recurso extraordinário.

“Assim, aplica-se a súmula 126 do STJ, que prevê que é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”, afirmou.

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