STJ/Fazenda Nacional X Djalma Gelson Luiz ME

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1ª Seção

Dívida Ativa / Cofins

REsp 1.340.553

Relator: Mauro Campbell Marques

1ª Seção

Dívida Ativa / Cofins

REsp 1.340.553

Relator: Mauro Campbell Marques

 A seção deu continuidade ao julgamento do processo que trata sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). O caso foi retomado com pedido de vista da ministra Assusete Magalhães, mas logo foi interrompido com o pedido de vista do ministro Sérgio Kukina. O processo começou a ser julgado em novembro de 2014.

 Até agora, já votaram no caso os ministros Mauro Campbell Marques, relator do caso, Herman Benjamin e Assusete Magalhães, todos no sentido de negar provimento ao recurso da Fazenda.

 A discussão no caso é pautada pelas teses que foram apresentadas pelo relator. Na sessão de hoje, a ministra Assusete divergiu de uma delas e propôs alterações nas demais, que foram aceitas por Mauro Campbell.

 Os ministros divergem no seguinte ponto da 1ª tese:

 Mauro Campbell defende que: (a) o prazo de 1 ano previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis;

 Já Assusete Magalhães defende que: (a) O termo a quo de um ano de suspensão da execução fiscal é a data da ciência da Fazenda Pública acerca do ato do juiz que suspender o processo, nos termos do artigo 40, caput, da LEF, não sendo necessária a intimação da exequente acerca da suspensão por ela mesma requerida, hipótese em que o termo a quo do referido prazo, isto é quando a suspensão for por ela requerida, corresponde à data do protocolo do requerimento de suspensão;

 No restante dos pontos, os ministros concordam que:

 1ª Tese:

 (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de divida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução;

 (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de divida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;

 2ª Tese:

 Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo o deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

 3ª Tese:

 A efetiva constrição patrimonial é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera;

 4ª Tese:

 A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

 

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