STJ/Fazenda Nacional X Cooperativa dos Produtores de Sementes Coprossel

Compartilhe:

1ª Turma

Crédito tributário

REsp 1.680.865

Relator: Gurgel de Faria

*O mesmo entendimento foi aplicado no REsp 1.653.945, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

1ª Turma

Crédito tributário

REsp 1.680.865

Relator: Gurgel de Faria

*O mesmo entendimento foi aplicado no REsp 1.653.945, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

O STJ ensaia uma possível mudança de entendimento sobre o conhecimento de ação que trata sobre o direito a créditos presumidos de PIS e Cofins oriundos de exportação de grãos. Em dois casos, os ministros da 1ª Turma discutiram se a atividade da empresa era cerealista, sem direito ao crédito, ou agroindustrial, com direito ao crédito.

Normalmente, a turma não conhece essas ações por entender que seria necessário analisar provas para definir o enquadramento das atividades da empresa, o que é impedido pela Súmula 7.

Apesar deste argumento ter prevalecido na turma, com votos da ministra Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves, houveram dois votos em sentido contrário.

O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que não há controvérsia sobre os fatos e atividades exercidas pelas empresa. Ele ressaltou que, no caso, ocorre apenas a “preparação” dos grãos, o que está previsto no artigo 8º da Lei 10.925/2004 e não há o processo de industrialização.

“Embora se pretende caracterizar essa preparação como processo de industrialização, a impetrante não produz mercadoria para exportação, mas comercializa os grãos que adquiri após prévia preparação para venda, sem que perca a naturalidade in natura, o que a qualifica como cerealista”, afirmou o ministro ao votar de forma favorável à Fazenda Nacional. O ministro Sérgio Kukina não chegou a se manifestar sobre o mérito, mas votou para conhecer do recurso.

No caso, o TRF4 havia entendido que as atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagem, ou seja, de beneficiamento de grãos in natura desenvolvidas pela cooperativa, enquadram-se no conceito de produção, de modo que esta faz jus ao crédito presumido.

O crédito está previsto nos artigos 4º e 8º da Lei 10.925/2004, que determina que têm direito ao crédito presumido de PIS e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista. Além disso, prevê que os cerealistas não têm direito ao crédito presumido.

A matéria também é conhecida pela 2ª Turma do tribunal que, pela primeira vez no dia 19 de junho, conheceu de recurso que tratava do enquadramento das atividades desenvolvidas pelos cerealistas no conceito de produção para fins de reconhecimento do direito a créditos presumidos de PIS e Cofins.

No caso, o ministro Og Fernandes, relator do caso, entendeu que as atividades desenvolvidas pela empresa, como cadastro, pesagem, limpeza, armazenamento e controle de qualidade, não ocasionam transformação do produto, “enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito”.

O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

Leia mais

Rolar para cima