2ª Turma
PIS / Cofins
REsp 1.603.270
Relator: Og Fernandes
2ª Turma
PIS / Cofins
REsp 1.603.270
Relator: Og Fernandes
A turma reafirmou entendimento de que somente após decorrido o prazo de 360 dias dias previsto na Lei 11.457/2007, contando a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais.