2ª Turma
PIS / Cofins / Crédito presumido
REsp 1.681.189
Relator: Og Fernandes
2ª Turma
PIS / Cofins / Crédito presumido
REsp 1.681.189
Relator: Og Fernandes
Na sessão dessa quinta-feira o colegiado continuou o julgamento do recurso, que é o primeiro tratando do enquadramento das atividades desenvolvidas pelos cerealistas para reconhecimento do direito a créditos presumidos de PIS e Cofins analisado pela turma.
Até então, o colegiado aplicava a Súmula 7 aos casos que tratavam do tema por falta de enquadramento das atividades da empresa. No entanto, neste caso, as atividades da empresa foram especificadas, o que evita a análise das provas em sede de recurso.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, que divergiu do relator, ministro Og Fernandes, para entender que a companhia teria direito a aproveitar os créditos presumidos de PIS e Cofins. Isso porque, para ele, a empresa estaria abarcada no artigo 8º da Lei 10.925/2004.
A norma define que têm direito ao crédito presumido de PIS e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista. Além disso, prevê que os cerealistas não têm direito ao crédito presumido.
Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, para ter direito ao benefício fiscal, a empresa deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo transformando-os em outros, como óleo de soja, biscoitos e pães.
Neste caso, o relator afirmou que as atividades desenvolvidas pela empresa, como cadastro, pesagem, limpeza, armazenamento e controle de qualidade, não ocasionam transformação do produto, “enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito”.
Já o ministro Mauro Campbell Marques destacou que a companhia adquire grãos in natura, realiza processos e em seguida exporta. Ele salientou ainda que os bens estão prontos para consumo humano ou animal, podendo também sofrer esmagamento para utilização dos grãos em outros produtos.
Por fim, ao defender a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido, o magistrado salientou que o fato de a empresa atuar em uma fase pré-industrial não significa que ela não produz. Para ele, com base no texto da lei não é possível dizer que a companhia não tem direito ao benefício fiscal.
Após o ministro Herman Benjamin acompanhar o relator pediu vista a ministra Assusete Magalhães.