1ª Turma
PIS/ Cofins / Base de cálculo
REsp 1.477.320
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho
1ª Turma
PIS/ Cofins / Base de cálculo
REsp 1.477.320
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho
Em longa discussão, a turma voltou a analisar se os gastos com fretes na aquisição de veículos de fábrica por concessionárias para posterior revenda podem gerar créditos de PIS e Cofins no regime monofásico. O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Os produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação do PIS e da Cofins são, por exemplo, óleo diesel, biodiesel, produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria ou de higiene pessoal e veículos.
Após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, o caso foi retomado na sessão desta terça-feira. O ministro apresentou voto divergente do relator Napoleão Nunes Maia Filho, ao entender não ser possível o creditamento.
Segundo Gurgel de Faria, apesar de a 1ª Seção já ter firmado precedente pelo creditamento, o tema está aberto novamente, já que embargos de divergência foram admitidos e podem levar à rediscussão da matéria. Ele entende não ser possível o creditamento.
No caso, a Fazenda Nacional sustenta a existência de vedação legal ao creditamento.
A discussão ficou por conta da possibilidade de a 1ª Turma não seguir o precedente sobre o tema da 1ª Seção do tribunal, responsável por unificar as discussões de Direito Público.
Em agosto de 2012, a 1ª Seção consolidou o entendimento de que na apuração do valor do PIS/Cofins, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido (REsp. 1.215.773).
Segundo a ministra Regina Helena Costa, o tribunal tem a obrigação de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, como prevê o artigo 926, caput, do novo Código de Processo Civil. A norma foi chamada pela ministra como “um puxão de orelha no Judiciário”.
“A gente pode evoluir, mas isso precisa ser feito como previsto em lei. Por mais que a gente não goste da decisão, não podemos deixar de observar o precedente. A rediscussão deve ocorrer na 1ª Seção. Enquanto isso não acontece, não vejo como dar de ombros a um precedente válido. Como justificar alteração se não houve debate próprio? Não se pode tentar alterar na turma aquilo que não se conseguiu na seção”, ressaltou.