STJ/Fazenda Nacional X Ascensus Trading & Logistica Ltda.

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2ª Turma

Siscomex

REsp 1.659.074/SC

Relator: Herman Benjamin

2ª Turma

Siscomex

REsp 1.659.074/SC

Relator: Herman Benjamin

Muito conhecido pelos ministros da turma, o caso que discute a legalidade da atualização dos valores da taxa de utilização Siscomex, determinada pela Portaria MF 257/2011 e pela IN RFB 1.158/2011 voltou para a discussão na sessão de hoje.

Após debates sobre o conhecimento do recurso em sessões passadas, o ministro Og Fernandes pediu vista para analisar o mérito e hoje apresentou o seu entendimento no sentido da inconstitucionalidade da Taxa de Utilização do Siscomex e, por isso, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

O ministro citou o RE 959.274 do STF, que determinou ser inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do Siscomex por ato normativo infralegal. “Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária”, diz trecho da decisão.

 Além disso, Og Fernandes afirmou que a “mera atualização monetária de valores previstos na legislação de regência não configura majoração vedada constitucionalmente, pois fica o poder executivo autorizado para tanto”.

O julgamento foi novamente interrompido com pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

No caso, os contribuintes alegaram que a atualização dos valores da taxa do Siscomex autorizados pela portaria 257 de 2011 foi excessiva. Após a portaria, o valor da Taxa foi reajustado de R$ 30,00 para R$ 185,00 por cada Declaração de Importação e de R$ 10,00 para R$ 29,50 por cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.

Já a Fazenda apresentou nota técnica afirmando que o reajuste ocorreu com base na lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da receita, necessário ao atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas com custos de operação e investimento.

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