STJ/Fazenda do estado de São Paulo x Presstécnica Indústria e Comércio Ltda

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1ª Seção

Dívida Ativa/Protesto

REsp nº 1.684.690/SP

Relator: ministro Herman Benjamin

1ª Seção

Dívida Ativa/Protesto

REsp nº 1.684.690/SP

Relator: ministro Herman Benjamin

Por maioria de cinco votos a um, o colegiado reafirmou que a União, estados e municípios podem efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para cobrar créditos tributários e não tributários. A 1ª Seção estabeleceu a seguinte tese por meio de um recurso repetitivo: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do art. 1, parágrafo único, da lei nº 9.492/1997, com a redação da lei nº 12.767/2012”.

A Corte reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que proibiu a medida de recuperação extrajudicial. A maior parte dos ministros entendeu que a controvérsia tem natureza constitucional e os argumentos apresentados pelo TJSP já foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.135, em 2016. Na ocasião, o Supremo declarou que o protesto de CDA é constitucional e não se trata de uma sanção política.

A Fazenda Nacional costuma cobrar dívidas por meio de uma execução fiscal quando o débito ultrapassa R$ 1 milhão. Por conta do elevado custo do processo judicial, a Fazenda avalia que não vale a pena ajuizar a execução fiscal para dívidas inferiores a esse valor. Nestes casos, é mais barato adotar medidas como o protesto da CDA. O contribuinte é intimado a quitar a dívida e, se ele não pagar, seu nome é incluído em serviços como SPC e Serasa. O nome é limpo se o contribuinte saldar o débito.

No STJ ficou vencido apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem o protesto da CDA é injusto, apesar de o Supremo tê-lo declarado constitucional. Maia Filho ressaltou que a ameaça de sujar o nome do contribuinte constrange principalmente pequenos devedores, que preferem pagar as dívidas consideradas indevidas do que discutir com o poder público enquanto o nome está no cadastro do SPC ou do Serasa. O ministro deu o exemplo de débitos já prescritos, dívidas cobradas de homônimos e tributos exigidos em duplicidade.

Por outro lado, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, salientou que o STJ não proibiu que bancos incluam em serviços de crédito o nome de devedores que não pagam o cartão de crédito rotativo, por exemplo. O ministro defendeu que a argumentação seja equivalente no Direito Público e no Direito Privado. Benjamin acrescentou que o protesto de CDA também afeta grandes sonegadores.

A ministra Regina Helena Costa acrescentou que um eventual constrangimento de pequenos devedores é um desvio de finalidade do protesto de CDA. “É evidente que pode haver distorção em toda a prática administrativa, mas isso é uma patologia. Temos que ter a experiência e melhorar o instituto jurídico, mas não já acoimá-lo como algo ruim ou tóxico já na largada”, ponderou. Acompanharam o relator os ministros Gurgel de Faria, Regina Helena Costa, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina. 

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