2ª Turma/STJ
Crédito tributário/ICMS
Resp 1.664.295
Relator: Herman Benjamin
Por unanimidade, os ministros decidiram devolver os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que seja apreciada a alegação de inconstitucionalidade de lei local sobre compensação de crédito tributário.
2ª Turma/STJ
Crédito tributário/ICMS
Resp 1.664.295
Relator: Herman Benjamin
Por unanimidade, os ministros decidiram devolver os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que seja apreciada a alegação de inconstitucionalidade de lei local sobre compensação de crédito tributário.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, explicou que pela jurisprudência do tribunal a inconstitucionalidade de lei pode ser apreciada no tribunal de origem, ainda que suscitada apenas em apelação.
No caso, as partes discutiam a autuação fiscal relativa ao ICMS. A Angeloni & Cia Ltda alega que pagou 50% dos débitos mensais mediante aproveitamento das debêntures emitidas com base na Lei Estadual 9.940/1995, pela empresa Santa Catarina Participações e Investimentos S/A (Ivesc), vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda catarinense.
Além disso, afirmou que a legislação local atribuiu ao título de crédito poder liberatório para pagamento de tributos, e que a sua utilização para quitação de 50% do tributo mensalmente devido encontra amparo no Protocolo de Intenções. O protocolo teria sido firmado pela Angeloni & Cia Ltda com o ente estatal, instrumento no qual assumiu, como contrapartida para o exercício do direito de quitar parte dos débitos de ICMS com as debêntures, a obrigação de investir na construção de dois novos estabelecimentos nos municípios de Joinville e de Florianópolis.
O Fisco, porém, não aceitou o procedimento realizado para quitação parcial do débito, alegando que o protocolo de intenções se reportava à regulamentação legal que não veio a ser editada. Isso gerou a autuação, com multa, no valor de mais de R$ 13 milhões.
Com a decisão do STJ, a questão será analisada pelo TJ-SC.