1ª Seção
REsp nº 1.521.999/SP
Fazenda Nacional x Tecno-Ferr Ferramenta de Precisão Ltda – massa falida
REsp nº 1.525.388/SP
1ª Seção
REsp nº 1.521.999/SP
Fazenda Nacional x Tecno-Ferr Ferramenta de Precisão Ltda – massa falida
REsp nº 1.525.388/SP
Fazenda Nacional x Química Industrial Paulista S.A. – massa falida
Relator: ministro Sérgio Kukina
Neste recurso repetitivo, os ministros discutem qual é a natureza jurídica do encargo de 20% cobrado na certidão de Dívida Ativa quando a União entra com uma execução fiscal, seja de matéria tributária ou não tributária. Além do tributo devido à Fazenda, o contribuinte paga 20% adicionais estabelecidos pelo decreto-lei nº 1.025/1969, destinados a custear despesas de arrecadação da Dívida Ativa federal e, principalmente, honorários de sucumbência.
Determinar a natureza jurídica da verba é importante para estabelecer com que prioridade o encargo deve ser pagos em casos de falência. “Como colocaremos o crédito: na suíte máster do cesto tributário ou no puxadinho, como seria a natureza subquirografária?”, resumiu o ministro Herman Benjamin.
Na 1ª Seção, por enquanto sete ministros se dividiram em quatro interpretações diferentes, de forma que ainda não está formada a maioria. Pediu vista o ministro Benedito Gonçalves e aguardam para votar os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, considerou o valor como crédito subquirografário, sétimo na ordem de preferências segundo a lei de falências (nº 11.101/2005). Este item abrange multas por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. “Se nem a multa tributária teria preferência, porque haveria para o encargo pecuniário de 20%?”, questionou durante o julgamento. Assim, Kukina negou provimento ao recurso da Fazenda.
Por outro lado, o ministro Gurgel de Faria abriu divergência para considerar que o encargo de 20% ocupa a mesma prioridade do crédito tributário, 3º na ordem de preferência em casos de falência. Isso porque, para o magistrado, a lei nº 6.830 prevê que créditos de natureza não tributária cobrados em Dívida Ativa sejam equiparados ao crédito tributário. Assim, o ministro deu provimento ao recurso. Acompanharam o posicionamento os ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.
De forma semelhante ao relator, a ministra Regina Helena Costa negou provimento ao recurso da Fazenda. Entretanto, a magistrada se baseou em fundamentos diferentes. A ministra enfatizou que a lei nº 13.327/2016 determina que até 75% do encargo são destinados a pagar honorários aos procuradores da Fazenda Nacional, de forma que a verba alcançaria a primeira prioridade na fila da falência. A posição preferencial é reservada a créditos derivados da legislação do trabalho, aos quais seriam equiparados os honorários. “Como negar que é essencialmente natureza de sucumbência? Se dermos outra classificação estamos negando vigência à lei”, argumentou.
Apesar de apresentar fundamentação semelhante à de Costa, por fim o ministro Napoleão Nunes Maia Filho enquadrou o encargo na categoria de créditos quirografários. O magistrado também argumentou com base na lei nº 13.327/2016, mas concluiu que a verba deveria ocupar a 6ª posição de prioridade em casos de falência.