1ª Seção
ISS/Responsabilidade dos sócios
REsp nº 1.326.221/DF
Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho
1ª Seção
ISS/Responsabilidade dos sócios
REsp nº 1.326.221/DF
Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho
De forma unânime, os ministros entenderam que o simples inadimplemento dos tributos não autoriza a responsabilização dos sócios pela dívida tributária. Os gestores podem ser chamados a responder pela dívida caso se comprove que eles tenham violado o contrato social com dissolução irregular da sociedade, ou que tenham agido com fraude, dolo ou excesso de poderes.
“É jurisprudência consolidada do STJ, o mero exercício de função gerencial da empresa inadimplente não enseja por si só a responsabilidade solidária com a pessoa jurídica”, afirmou o ministro Herman Benjamin, na leitura do voto-vista. O ministro ressaltou que os critérios para atribuir responsabilidade aos sócios foram estabelecidos pelo Código Tributário Nacional (CTN).