STJ/Coopavel Cooperativa Agroindustrial x Fazenda Nacional

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1ª Turma

PIS e Cofins / Cerealista ou agroindustrial

REsp 1.691.091/PR

Relator: ministro Benedito Gonçalves

Por maioria, a turma negou provimento ao agravo interno apresentado pela cooperativa. A empresa pleiteava que o STJ discutisse se a pessoa jurídica se enquadra no conceito de cerealista ou de agroindustrial.

1ª Turma

PIS e Cofins / Cerealista ou agroindustrial

REsp 1.691.091/PR

Relator: ministro Benedito Gonçalves

Por maioria, a turma negou provimento ao agravo interno apresentado pela cooperativa. A empresa pleiteava que o STJ discutisse se a pessoa jurídica se enquadra no conceito de cerealista ou de agroindustrial.

A classificação é importante para determinar se a empresa pode aproveitar o crédito presumido de PIS e Cofins de que trata a lei nº 10.925/2004. Como agroindustrial, o crédito poderia ser aproveitado; como cerealista, não.

A maioria dos ministros aplicou ao caso a súmula nº 7 da Corte, por entender que discutir a classificação da empresa demandaria uma nova análise das provas que já foram apreciadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Votaram dessa maneira o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, e os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina.

Abriu divergência o ministro Gurgel de Faria, que argumentou ser possível que a turma entrasse no mérito da questão. “Todo o contexto fático está delineado. [O STJ] só precisa decidir com base na lei se ela é cerealista ou agroindústria”, explicou durante a sessão. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou a divergência.

Em um processo anterior sobre a mesma matéria, Kukina havia votado junto com Faria para permitir que o tribunal superior entrasse no mérito para debater a classificação da empresa. Porém, antes de Maia Filho demonstrar apoio à divergência, Kukina votou com o relator para negar provimento ao agravo interno. “Por ora vou acompanhar o entendimento da 1ª Turma, sem prejuízo de, mais adiante, reavaliar”, disse.

Uma empresa pode ser classificada como cerealista por exercer as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal. O TRF4 havia considerado a cooperativa como cerealista por comprar os alimentos em estado bruto e, após um processo de beneficiamento, vender os grãos de trigo, milho e soja in natura. O tribunal de origem ainda argumentou que a cooperativa não vende um produto alimentício, como é próprio das agroindústrias.

O TRF4 lembrou que a lei nº 10.925 já concede às cerealistas um benefício fiscal ao suspender a incidência das contribuições, de forma que a cooperativa estaria impedida de, adicionalmente, deduzir o crédito presumido pleiteado.

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